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Libertação > Abordagens > Francione Uma decisão “monumental”?
Uma decisão “monumental”? © Gary L. Francione © Tradução: Regina Rheda © 2008 Ediciones Ánima Os defensores do bem-estar animal estão entusiasmadíssimos com uma decisão recente da Suprema Corte de New Jersey. Segundo um comunicado à imprensa divulgado pela Humane Society of the United States e o Farm Sanctuary, dois dos requerentes no caso:
Infelizmente, esse entusiasmo não se justifica. Quando se lê a decisão com a verdadeira opinião da Corte, tem-se um quadro muito diferente. A HSUS, o Farm Sanctuary e os outros requerentes apresentaram alguns argumentos. Primeiro, os requerentes argumentaram que as regulamentações adotadas pela Secretaria da Agricultura de New Jersey deveriam ser invalidadas na sua totalidade porque elas não estavam em conformidade com o significado de padrões “humanitários” para animais de fazenda, conforme contemplados pela lei de New Jersey que exigiu as regulamentações em primeiro lugar, e também porque elas não estavam sequer de acordo com o significado de “humanitário” que a própria Secretaria adotara. A Suprema Corte de New Jersey rejeitou esse argumento e se negou a invalidar as regulamentações na sua totalidade. Segundo, os requerentes contestaram a inclusão, nas regulamentações, de uma linguagem do tipo porto seguro, que trataria como “humanitárias” aquelas “práticas rotineiras de criação de animais”. A Corte concordou neste ponto, mas a fundamentação da sua decisão foi muito limitada. Ela sustentou que as regulamentações definiam as “práticas rotineiras de criação de animais” em parte como “aquelas técnicas comumente ensinadas pelas escolas veterinárias, pelas land grant colleges e pelos agentes de extensão ligados à criação de animais para consumo, tendo em vista o benefício dos animais, da indústria de rebanhos, das pessoas que manejam os animais e da saúde pública”. Mas a Secretaria não ofereceu nenhuma evidência demonstrando que ela efetivamente tenha levado em conta o que essas instituições ensinam, nem que tenha considerado se essas técnicas ensinadas se apóiam, de algum modo, em uma preocupação com o bem-estar animal. A Corte deixou claro quão pouco a Secretaria tinha de fazer para evitar o problema:
Ou seja, a Corte deixou claro que, se a Secretaria atender essas exigências mínimas, a habitual deferência dos tribunais aos órgãos executivos protegerá, efetivamente, as decisões da Secretaria da possibilidade de uma revisão. Terceiro, os requerentes contestaram certas práticas específicas permitidas pelas regulamentações. A Corte sustentou que não havia nenhuma evidência apoiando a decisão da Secretaria de que a amputação do rabo do gado era aceitável porque não era “desumana”, dado que tanto a Associação americana de medicina veterinária quanto a Associação canadense de medicina veterinária – assim como a Associação americana de veterinários de bovinos, caracterizada pela Corte como “o grupo responsável pelas transações comerciais da indústria” – criticam a prática. Mas a Corte estabeleceu claramente que, se a Secretaria pudesse justificar sua decisão de permitir a amputação de rabos oferecendo uma prova de que essa prática realmente proporciona algum benefício e pode ser realizada de uma maneira regulamentada para assegurar que seja “humanitária” (um padrão que requer muito pouco), então as coisas seriam diferentes. Os requerentes também objetaram à decisão da Secretaria de permitir a castração de suínos, cavalos e bezerros, o corte de bico de galinhas e perus, e o corte de dedos de perus. Eles alegaram que esses procedimentos só são necessários porque os animais são mantidos em condições intensivas e que, além disso, esses procedimentos são realizados sem anestesia. A Corte se negou a examinar as condições de confinamento e sustentou:
O único problema identificado pela Corte foi o de que a Secretaria exigia que esses procedimentos fossem “realizados em boas condições sanitárias por um indivíduo competente e de um modo que minimize a dor”. A Corte sustentou que essa regulamentação era vaga demais e que a Secretaria devia especificar, de alguma forma, o que era uma pessoa “competente”, o que eram “boas condições sanitárias” e como tais procedimentos deveriam ser realizados de modo a “minimizar a dor”. A Corte indicou que a Secretaria podia determinar que os benefícios desses procedimentos tinham mais peso do que qualquer dor causada aos animais, ou que os procedimentos deviam ser realizados a uma idade em particular ou com um instrumento em particular. Tudo o que se exigiu foi que a Secretaria adote algum padrão. Os requerentes objetaram à cela de gestação para porcas e à baia para vitelos. A Corte rejeitou essa alegação e ratificou a decisão da Secretaria de permitir tais formas de confinamento. Finalmente, a Corte deixou claro que não estava proibindo nenhuma prática:
Portanto, embora os fazendeiros não possam se apoiar nos portos seguros incluídos nas regulamentações, que efetivamente os protegeriam contra serem processados por quaisquer violações da lei, eles podem continuar como antes, e fica por conta das autoridades de New Jersey a decisão de tentar, ou não, objetar àquelas práticas por violarem a lei anticrueldade. Enquanto isso, se a Secretaria da Agricultura de New Jersey se corrigir e fizer o mínimo exigido pela Corte, ela poderá muito bem reintroduzir seus portos seguros “práticas rotineiras de criação de animais” e “indivíduo competente e de um modo que minimize a dor”, e os fazendeiros estarão a salvo de qualquer objeção legal. Em 1996, a legislatura de New Jersey exigiu que houvesse regulamentações para assegurar o tratamento “humanitário” dos animais usados para comida. A decisão de 2008 da Suprema Corte de New Jersey demonstra quão pouco precisa ser feito para satisfazer as exigências de 1996. De fato, a decisão não é nada mais do que um guia, fornecido pela Corte à Secretaria da Agricultura, para ajudar esta última a redigir regulamentações que assegurem que o padrão de 1996 signifique tão pouco quanto possível. Em minha opinião, qualquer sugestão de que essa decisão seja “monumental” ou que esteja representando o estabelecimento de “um precedente legal para futuras ações a fim de acabar com os abusos mais flagrantes em fazendas industriais por todos os Estados Unidos” é, para ser caridoso, um extremo exagero. 2008 Copyright © Ánima — Direitos reservados | Informação legal
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