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Declaração Universal dos Direitos Animais

AbordagensCentro de estudos
para a teoria e prática
dos Direitos Animais

 

 

© Ana María Aboglio


Advogada, especializada em Direitos dos Animais.
©
Tradução: Sérgio Greif. Edição Ánima

Em 1978, a UNESCO proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aprovada em conjunto com a ONU. Naquela época, a conceituação jurídico-filosófica da idéia de “direitos” para os animais recém começava a ser elaborada. Os redatores da Declaração desvirtuaram a noção jurídica do termo para conciliar os interesses dos representantes das duas formas de exploração que geram maior quantidade de sofrimento para os animais: a experimentação e a exploração de animais para alimento.

Contradições evidentes se destacam no texto. Em seu artigo primeiro, declara que "Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência", e no segundo, que "Todo animal tem direito ao respeito”. E isso para depois permitir que animais sejam utilizados na experimentação e na alimentação. Então nem todos são iguais.

Mas nem mesmo onde a Declaração teve uma postura autêntica de defesa dos animais, seu peso foi suficiente para que se cumprisse com o postulado no artigo 14º: "Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem". Por que este homem continua se atribuindo o direito de exterminar outros animais, explorá-los e tratá-los com crueldade? Os animais continuam sendo utilizados na diversão, e o biocídio (morte sem necessidade de um animal) é moeda corrente. Com os genocídios (morte de muitos animais da mesma espécie), é o mesmo. Os animais são vitimas inocentes de atos cruéis e maus-tratos institucionalizados em todo o mundo. A razão é simples: na mesa de negociações, para se obter melhorias jurídicas rumo à obtenção de direitos, bem-estaristas e neo-bem-estaristas propõem as mesmas leis bem-estaristas que sustentam o subjugo do animal não-humano.

Por outro lado, as leis não podem mudar a relação com os demais animais sencientes. Por isso, as declarações universais de direitos só servirão na medida em que estabeleçam sociedades onde esses direitos circulem não só no papel, mas no sangue da grande maioria de seus membros, e onde as leis recebam essas declarações para penalizar os casos excepcionais em que esses direitos sejam violados. Na Argentina, por exemplo, o projeto de lei do qual derivou a lei 14.346 de Proteção ao Animal, sancionada em 1954, era muito mais abrangente. Uma das razões que se manobrou para podá-la foi o perigo de ela se converter em uma “máquina de produzir delinqüentes”. É que muitos se encaixariam no tipo penal que formulava. Outra das razões era que proteger os animais de granja complicava os interesses econômicos do país. A proibição de caça esportiva foi apagada sem maiores reflexões. E estava bem claro que o motivo que impelia a sanção desta lei de proteção não era em absoluto a valorização do animal em si, mas a idéia kantiana de que o valor jurídico a se proteger era a capacidade compassiva do ser humano. Nesse caso, tão pequena que quase não se nota.

Hoje, dentro do drama ecológico e espiritual em que está inserida a questão, a guerra que os humanos (em sua grande maioria) impõem aos animais está originada em uma forma de "ser" humano. E é a mesma que acarretará nossa própria aniquilação.

2007

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